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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128080-53.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0128080-53.2026.8.16.0000

Recurso: 0128080-53.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Embargante(s): JORGE LUIZ SABOTO
Embargado(s): MARGARETHA KLARA LESSMANN
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. OMISSÃO
QUANTO ÀS PESQUISAS E CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS EM
NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. VÍCIO CONFIGURADO.
INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA
SUSPENSÃO APENAS QUANTO À CONVERSÃO EM PENHORA E À
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM
NOME DO AGRAVANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
proferida em agravo de instrumento, que deferiu parcialmente
pedido de atribuição de efeito suspensivo. O embargante sustenta
omissão, obscuridade, contradição e erro material, ao argumento de
que não foi apreciado o pedido de suspensão das pesquisas e
constrições patrimoniais determinadas em nome de seu cônjuge.
Requer a integração da decisão, com extensão dos efeitos
suspensivos às referidas medidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a decisão
embargada é omissa quanto ao pedido de suspensão das pesquisas
e eventuais constrições patrimoniais direcionadas à cônjuge do
agravante; e (ii) estão presentes os requisitos para estender a tutela
recursal a essas medidas.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Configura-se omissão porque a decisão embargada registra o
pedido de suspensão das pesquisas e constrições patrimoniais em
nome do cônjuge do executado, mas não o examina expressamente
na fundamentação nem esclarece sua abrangência no dispositivo.
5. A extensão do efeito suspensivo às medidas direcionadas à
cônjuge não se justifica em cognição sumária. Os elementos
apresentados não demonstram, com a segurança necessária, a
probabilidade do direito invocado, e a mera possibilidade de
pesquisas patrimoniais e localização de bens não evidencia risco
concreto, atual ou iminente de constrição ou expropriação.
6. Permanecem presentes os fundamentos para a tutela recursal
apenas quanto aos valores já bloqueados via SISBAJUD em nome
do agravante, diante da constrição efetivada e do risco decorrente
de sua conversão em penhora e transferência à parte exequente.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos,
sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão e
esclarecer que o efeito suspensivo deferido alcança apenas a
conversão em penhora e a transferência dos valores bloqueados via
SISBAJUD em nome do agravante. Rejeita-se a extensão da tutela
recursal às pesquisas e eventuais constrições patrimoniais
direcionadas ao seu cônjuge, permanecendo inalterados os demais
termos da decisão embargada.
Teses de julgamento: 1. “A ausência de pronunciamento sobre
pedido expressamente submetido à apreciação judicial configura
omissão sanável por embargos de declaração”; 2. “A extensão do
efeito suspensivo às pesquisas e eventuais constrições patrimoniais
em nome do cônjuge do executado exige a demonstração
concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco
de dano grave ou de difícil reparação”; 3. “A mera realização de
pesquisas patrimoniais e a possibilidade de localização de bens,
sem demonstração concreta de iminente constrição ou
expropriação, não caracterizam, por si sós, perigo de dano
suficiente à concessão da tutela recursal”.
Dispositivos relevantes citados: artigos 995, parágrafo único, 1.019,
inciso I, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: N/A.

RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Luiz Sabotto em face da
decisão monocrática de mov. 16.1, proferida no agravo de instrumento nº 0099766-
97.2026.8.16.0000, que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro
material, a decisão embargada apreciou apenas o pedido relacionado à suspensão da
conversão em penhora e da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD em seu
nome, sem examinar o pedido de suspensão das pesquisas e constrições patrimoniais
determinadas em nome de sua cônjuge, Cristiane Zunino Sabotto, bem como outros
requerimentos formulados no recurso e na manifestação complementar de mov. 14.1; a
decisão registrou tais pedidos em seu relatório, mas não os enfrentou na fundamentação ou no
dispositivo, o que configuraria omissão e julgamento citra petita; há obscuridade e contradição
quanto ao alcance da suspensão deferida, o dispositivo permite interpretações divergentes
acerca da abrangência dos efeitos suspensivos em relação às decisões dos movs. 496.1 e
522.1, especialmente diante da continuidade, na origem, de diligências patrimoniais
direcionadas à cônjuge, inclusive pedido de busca de valores via SISBAJUD e de bens via
SNIPER. Requer ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada,
esclarecer o alcance da decisão embargada, estender os efeitos suspensivos às medidas
constritivas dirigidas à terceira interessada e determinar a imediata comunicação da decisão
ao MM. Juízo de origem.
A embargada apresentou contrarrazões sustentando que o recurso possui caráter
meramente infringente e revela simples inconformismo do agravante com o conteúdo da
decisão liminar proferida nos autos; não há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
a serem sanadas, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Requer ao final,
a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral da decisão embargada por
seus próprios fundamentos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
Orecurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os
pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e
legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a
inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).
2. Mérito
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir
erro material existente na decisão judicial, não constituindo, em regra, meio adequado à
rediscussão da matéria já decidida. Constatada, contudo, a efetiva ausência de
pronunciamento sobre questão submetida à apreciação judicial, impõe-se a integração da
decisão.
No caso em exame, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão
na decisão. Com efeito, ao delimitar a controvérsia submetida à apreciação, a decisão
embargada registrou que o agravo de instrumento se insurgia, entre outras questões, contra a
realização de pesquisas e constrições patrimoniais em nome da cônjuge do executado,
Cristiane Zunino Sabotto, tendo o agravante requerido a suspensão dessas medidas.
Entretanto, ao examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a
fundamentação concentrou-se na alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via
SISBAJUD em nome do agravante e no risco decorrente de sua conversão em penhora e
posterior transferência à parte exequente, sem apreciar expressamente o pedido de
suspensão das pesquisas e eventuais constrições patrimoniais direcionadas à cônjuge.
De igual modo, embora o dispositivo tenha inicialmente mencionado a suspensão
dos efeitos da decisão agravada, especificou, na sequência, a suspensão da conversão em
penhora e da transferência dos valores constritos via SISBAJUD, circunstância que, diante da
ausência de fundamentação específica acerca das medidas dirigidas à cônjuge do agravante,
comporta esclarecimento.
Configurada, portanto, a omissão apontada, cumpre integrar a decisão
embargada mediante apreciação do pedido de extensão da tutela recursal às pesquisas e
constrições patrimoniais realizadas em nome da cônjuge do executado.
Nesse ponto, todavia, a pretensão não comporta acolhimento.
Isso porque a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a
demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019,
inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere às medidas direcionadas ao patrimônio da cônjuge do
agravante, a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca dos fundamentos que
autorizariam, ou não, a realização de pesquisas e eventual constrição de seus bens, bem
como dos documentos pertinentes à situação patrimonial discutida nos autos. Os elementos
apresentados, nesta fase de cognição sumária, não permitem reconhecer, com a segurança
necessária à concessão da tutela recursal, a probabilidade do direito invocado em extensão
suficiente para determinar a suspensão ampla das diligências patrimoniais questionadas.
Além disso, não se evidencia, por ora, risco concreto, atual ou iminente de dano
grave ou de difícil reparação em relação à cônjuge do agravante. A possibilidade de realização
de pesquisas patrimoniais e de eventual localização de bens não se confunde, por si só, com a
efetivação de constrição ou com a realização de atos expropriatórios.
Assim, ausente demonstração concreta de que bens pertencentes à cônjuge
estejam na iminência de sofrer efetiva constrição ou expropriação, o perigo alegado
permanece, neste momento, em plano hipotético, o que não se mostra suficiente para justificar
a concessão da tutela recursal pretendida.
Ressalte-se que o juízo realizado nesta oportunidade é necessariamente
provisório e limitado aos requisitos próprios da tutela recursal, não implicando antecipação do
exame definitivo acerca da legitimidade ou não das medidas patrimoniais impugnadas, questão
que poderá ser apreciada com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito do
agravo de instrumento.
Diversamente, quanto aos valores já bloqueados via SISBAJUD em nome do
próprio agravante, a decisão reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos
necessários à tutela recursal, diante da existência de constrição já efetivada e do risco
decorrente de sua conversão em penhora e transferência à parte exequente, razão pela qual
determinou a suspensão desses atos.
Desse modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a
omissão existente na decisão, mediante o exame, nesta oportunidade integrativa, do pedido de
atribuição de efeito suspensivo quanto às pesquisas e eventuais constrições patrimoniais
direcionadas à cônjuge do agravante, o qual deve ser indeferido, por ausência, em cognição
sumária, dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração tão somente
para integrar e esclarecer a decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração,
sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e esclarecer que a decisão de mov.
16.1 deferiu o efeito suspensivo apenas em relação à conversão em penhora e à transferência
dos valores bloqueados via SISBAJUD, permanecendo inalterados os demais termos da
decisão embargada, nos termos do voto do relator.
Comunique-se o MM. Juízo de origem.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau